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Decisão da Justiça
Liminar garante atendimento a mutuários com câncer em tratamento no A.C. Camargo
Publicado em 20 de novembro de 2013, às 15h51
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Liminar concedida pela Comarca de Cubatão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obriga o Hospital A.C. Camargo a manter o tratamento dos servidores públicos cubatenses e dependentes na prestação do tratamento de pacientes com câncer.

O despacho do juiz Sérgio Ludovico Martins estabelece: “Ordem de notificação da parte requerida para que preste atendimento a todos os mutuários da autarquia autora que estejam acometidos por neoplasia maligna, benigna e outras doenças graves que estejam em tratamento, sob pena de que seja aplicada multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.

Confira a íntegra do documento:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CUBATÃO
FORO DE CUBATÃO
4ª VARA
Avenida Joaquim Miguel Couto, 320, Salas 5 e 6 – Centro
CEP: 11500-001 - Cubatão – SP
Telefone: (13) 3361-6500 - E-mail: cubatao4@tjsp.jus.br
Processo nº 3005304-89.2013.8.26.0157 - p. 1

DECISÃO
Processo nº: 3005304-89.2013.8.26.0157
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos
Requerente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO
Requerido: FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sérgio Ludovico Martins

Vistos.

Versam os autos sobre "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" proposta por Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão em desfavor de Fundação Antônio Prudente (mantenedora do Hospital AC Camargo).

Consta que a parte autora seria autarquia municipal destinada à concessão de assistência médica, hospitalar a odontológica aos servidores públicos cubatenses e respectivos dependentes. Deduz-se, ainda, a celebração de "contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares" entre as partes, destacando que a empresa requerida seria referência regional no tratamento de câncer, com o desiderato de "proceder internações clínicas e/ou cirúrgicas para diagnóstico e tratamento de neoplasias malignas e benignas e outros doenças em caráter eletivo desde que previamente acordadas".

A peça vestibular faz alusão a problemas financeiros da parte autora, quadra fática que culminou no parcelamento das faturas dos meses de agosto e setembro/2013 em cinco parcelas mensais com vencimento no dia 10, iniciando-se a primeiro no mês de outubro. A autarquia autora ventila a quitação tempestiva das parcelas convencionadas, com a expedição do ofício n.º 1144/2013 (17/10/2013) "solicitando a manutenção do atendimento aos mutuários em tratamento de câncer e suspendendo temporariamente os atendimentos eletivos e os novos pacientes, até a requerente solucionar aos seus problemas de fluxo de caixa".

A autarquia autora declina que a requerida estaria desmarcando tratamentos, inclusive sessões de quimioterapia, além de consultas médicas. Pugna, destarte, pela concessão de medida de urgência para que a requerida seja impelida a prestar atendimento aos mutuários da autora "acometidos por neoplasia maligna, benigna e outras doenças graves que estejam em tratamentos".

Após apertada síntese da demanda, fundamento e decido.

Comporta deferimento o petitório de antecipação dos efeitos da tutela.

A ata de reunião presidida pelo Ministério Público, vide fls. 27/29, no bojo do inquérito civil n.º 14.0248.0002269/2013, corrobora a ventilada dificuldade dos servidores públicos cubatenses e dependentes na prestação do tratamento aos pacientes com câncer. Ainda, a dificuldade dos pacientes ensejou a prestação jurisdicional deste exato juízo, vide correspondência de fls. 33, além do decisório judicial da 2ª Vara desta Comarca, vide fls. 36/37. A saúde ostenta envergadura constitucional, nos termos dos artigos 194 usque 198 da CF/88, em cotejo com a Constituição do Estado de São Paulo, vide artigos 219, inciso II e 222, V, sempre ressaltando a respectiva afetação com os axiomas da vida e dignidade da pessoa humana.

O adimplemento das parcelas de acordo firmado pelas partes erige a partir dos documentos de fls. 68/82; daí se presume que as obrigações contratuais se mantém hígidas. Neste diapasão, atento aos valores envolvidos, forte no imperativo de tutela à saúde defiro a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, para o fito de deliberar:

- Ordem de notificação da parte requerida para que preste atendimento a todos os mutuários da autarquia autora que estejam acometidos por neoplasia maligna, benigna e outras doenças graves que estejam em tratamento, sob pena de que seja aplicada multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

- Atento à continência, visando, portanto, evitar decisões conflitantes, expedição de ofício à segunda vara deste juízo para remessa a este juízo do feito n.º 3004754-94.2013, sem prejuízo de também ser apensado a este feito o processo mencionado na mensagem eletrônica de fls. 33, além do feito cível n.º 3005237-27.2013 (4ª Vara de Cubatão).

- Sem prejuízo, cite-se com as cautelas e estilo.- Por fim, dê-se vistas dos autos para o Ministério Público.

Intime-se. Cumpra-se.

Cubatão, 20 de novembro de 2013.

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